Com as mudanças trazidas pela recente aprovação da Reforma Tributária pela Câmara dos Deputados, um dos maiores pilares de análise no planejamento sucessório, a tributação, passará a ser alterada.
A seguir serão relacionados os principais tópicos da Reforma Tributária no que diz respeito à tributação.
Um dos impostos abrangidos pela reforma é o ITCMD, ITCD ou ITD, que incide sobre a transmissão de bens e direitos em decorrência do falecimento (herança) ou cessão gratuita (doação), com variação na nomenclatura dependendo do Estado. Esses impostos incidem sobre o valor dos bens recebidos, sendo que cada herdeiro (ou donatário) é responsável pelo pagamento referente ao seu respectivo quinhão.
*Qual a data base da cobrança? A apuração dos valores dos bens transmitidos terá como data-base a data da morte do autor da herança ou a data da doação.
*O que os Estados podem mudar no imposto? Os Estados possuem autonomia para legislar sobre a forma de incidência, base de cálculo e valor da alíquota, com o limite máximo atual de 8% estabelecido pela Resolução do Senado Federal nº 09, de 1992.
*Progressão obrigatória da alíquota. A Reforma Tributária, embora mantenha a alíquota máxima em 8%, determina que todos os Estados instituam uma progressão na alíquota do imposto. Atualmente, o imposto estadual pode ou não ter uma progressão, mas, após a reforma, será obrigatório que seja progressivo. Essa mudança implica na impossibilidade de recolhimento do imposto com base na legislação Estadual do local em que tramita o inventário, sendo necessário aplicar as leis do estado de domicílio do autor da herança.
*Qual será o local da cobrança do imposto? Atualmente, a cobrança do imposto sobre a herança é feita no Estado em que o inventário está sendo processado, exceto no caso de bens imóveis, onde o imposto é recolhido no local onde o bem está localizado.
No entanto, com a promulgação da Reforma Tributária, haverá uma mudança na competência para cobrança desse imposto. Após a reforma, o imposto sobre a herança será recolhido no Estado onde o falecido tinha domicílio, mantendo-se a exceção para os bens imóveis, cujo imposto será recolhido no estado onde o bem está localizado. Atualmente, o imposto é recolhido no Estado onde tramita o inventário, exceto para os bens imóveis.
*Heranças no Exterior: Um aspecto importante a ser destacado é a incidência do imposto sobre heranças e doações no exterior. Atualmente, não há tributação para as heranças de bens localizados no exterior, falecidos com residência no exterior e inventários processados no exterior. Isso decorre de uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que considerou inconstitucional a cobrança desse imposto nas doações e heranças instituídas no exterior, por falta de lei complementar nacional que regulamente a matéria.
No entanto, a Reforma Tributária traz regras para a incidência do imposto nessas situações, aguardando-se ainda a edição de uma lei complementar nacional para sua regulamentação.
*Sobre as doações feitas no exterior. Em relação às doações, o imposto será devido se o doador tiver domicílio ou residência no exterior em relação ao Estado onde está domiciliado o donatário, ou se o donatário tiver domicílio ou residir no exterior em relação ao estado onde o bem está localizado.
* Qual Estado recolherá o ITCMD em caso de herança situada no exterior? Quanto à herança, a competência será do Estado onde o autor da herança (de cujus) tinha domicílio. Será devido também o imposto se o autor da herança era domiciliado ou residente no exterior em relação ao Estado onde o herdeiro ou legatário está domiciliado. Antes da reforma, não havia tributação nessas situações.
Portanto, é importante ressaltar que a Reforma Tributária trará mudanças significativas na tributação, que devem ser consideradas tanto na revisão de estruturas existentes quanto nos planejamentos futuros. É necessário acompanhar de perto os desdobramentos dessa reforma e buscar orientação de profissionais especializados para garantir a conformidade com a legislação tributária.
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