Poucas pessoas conhecem essa possibilidade, mas o boletim de subscrição de ações da companhia pode servir de documento que embase uma ação de execução de título extrajudicial contra o acionista que promete investir dinheiro na empresa e não o faz (acionista remisso). Para tanto, é importante conhecer a forma pela qual a lei determina que seja feita essa cobrança, pois diferente dos demais títulos executivos, o boletim de subscrição só é passível de ser utilizado nessas ações, caso antes seja seguido um procedimento bastante específico.
Neste artigo iremos delimitar passo a passo como fazê-lo.
Primeiramente, importante lembrar que a companhia tem início a partir do registro do seu estatuto social, e, precisa para tanto, integralizar, ou seja, depositar, pelo menos 10% (dez por cento) do seu capital social na conta da empresa para poder ser registrada como uma sociedade anônima.
Assim, considerando que a lei exige que no mínimo 10% das ações sejam integralizadas, a companhia elabora um Plano um boletim de subscrição indicando quais acionistas vão depositar os valores que se comprometeram a investir na CIA e quando.
Caso o boletim de subscrição seja omisso quanto ao valor que o acionista deve pagar e ao prazo ou data do pagamento, caberá aos órgãos da administração efetuar chamada, mediante avisos publicados na imprensa, por três vezes, no mínimo, fixando prazo, não inferior a 30 dias, para o pagamento (art. 106, caput e §1º, da Lei nº 6.404/1976).
O acionista que não fizer o pagamento nas condições previstas no estatuto ou boletim de subscrição, ou na chamada, torna-se um acionista remisso, e ficará de pleno direito constituído em mora (atraso), sujeitando-se ao pagamento dos juros, da correção monetária e da multa que o estatuto determinar, esta não superior a 10% do valor da prestação (art. 106, §2º, da Lei nº 6.404/1976).
Como cobrar o acionista que deixou de pagar a quantia que prometeu?
Constatada a mora do acionista remisso, segundo o artigo 107 da Lei nº 6.404/1976, companhia pode:
I – promover contra ele, e os que com ele forem solidariamente responsáveis (artigo 108), processo de execução para cobrar as importâncias devidas, servindo o boletim de subscrição e o aviso de chamada como título extrajudicial nos termos do CPC; ou
II – mandar vender as ações em bolsa de valores, por conta e risco do acionista remisso.
É facultado à companhia, mesmo após iniciada a cobrança judicial, mandar vender a ação em bolsa de valores, a companhia poderá também promover a cobrança judicial se as ações oferecidas em bolsa não encontrarem tomador, ou se o preço apurado não bastar para pagar os débitos do acionista (art. 107, § 3º da Lei nº 6.404/1976).
O que fazer caso o acionista devedor não pague o valor que se comprometeu mesmo após a empresa tomar as medidas cabíveis?
Caso as medidas adotadas não obtenham êxito, poderá a companhia, então, declarar as ações caducas e integralizá-las com os lucros e reservas da sociedade.
Se não tiver lucros e reservas suficientes, terá o prazo de 01 ano para colocar as ações caídas em comisso, não tendo sido encontrado comprador, a assembleia geral deliberará sobre a redução do capital em importância correspondente (art. 107, § 4º da Lei nº 6.404/1976).
E se o acionista falecer antes de realizar o pagamento?
Tais medidas podem ocorrer também em caso de falecimento do acionista, podendo a execução ser promovida face do Espólio, tendo por objeto subscrição de ações feitas por sócio que veio a falecer antes de integralizar o capital.
Sendo assim, os herdeiros do sócio falecido ao aceitarem a herança, manifestaram a vontade de receber os bens do falecido e, consequentemente, sua posição societária, ressaltando-se que as dívidas contraídas pelo de cujus serão adimplidas nos limites da herança, ou seja, a execução do boletim de subscrição será no limite dos bens deixados pelo de cujus.
Por se tratar de sociedade por ações, se leva em consideração a prestação pecuniária que o acionista irá investir na empresa, portanto é submetida à Lei nº 6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações).
O fato de o sócio vir a óbito antes de integralizar o capital não retira a exigibilidade do título. Conforme mencionado, de acordo com o artigo 107, I, da Lei 6404/76, o boletim de subscrição, junto com a ata da assembleia constitui título executivo extrajudicial.
Mayara Silva Feitoza
Sheila Shimada Migliozi Pereira
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