A incorporação empresarial é uma forma de reorganização societária na qual uma ou mais empresas são absorvidas por outra empresa, e, as empresas absorvidas perdem o seu número de CNPJ, passando todas as empresas a ter apenas o número de CNPJ da incorporadora. Naturalmente, isso gera a sucessão universal de direitos e obrigações de todas as sociedades envolvidas na operação. Durante esse processo, é comum surgirem questões relacionadas a créditos e débitos das empresas envolvidas. Nesse contexto, a compensação de crédito surge como uma ferramenta fundamental para solucionar divergências financeiras entre as partes envolvidas.
A “compensação de crédito” é um instituto jurídico que permite a extinção de obrigações mútuas entre credor e devedor, desde que as dívidas sejam líquidas, vencidas e exigíveis. No contexto da incorporação empresarial, a compensação pode ocorrer entre a empresa incorporadora e a(s) empresa(s) incorporada(s), envolvendo créditos e débitos recíprocos, ou débitos e créditos tributários.
No ordenamento jurídico brasileiro, a compensação de crédito é regida pelo Código Civil, em seu artigo 368, e é também disciplinada pela Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e pelas normas específicas do Direito Comercial.
REQUISITOS NECESSÁRIOS:
Para que a compensação de crédito seja válida e eficaz no contexto da incorporação empresarial, devem ser observados os seguintes requisitos:
2. Existência de créditos e débitos líquidos, vencidos e exigíveis: A compensação só é possível quando as dívidas das partes envolvidas estiverem claramente determinadas, ou seja, quando houver certeza sobre o valor devido, sua data de vencimento e se estiverem prontas para serem cobradas judicialmente.
3. Reciprocidade de créditos e débitos: A compensação só é viável na incorporação empresarial quando as partes envolvidas possuírem créditos e débitos recíprocos, ou seja, quando uma empresa for, ao mesmo tempo, credora e devedora da outra empresa.
4. Regularidade da incorporação empresarial: A compensação de crédito deve ocorrer no âmbito de uma incorporação empresarial regularmente constituída e formalizada conforme as disposições legais e contratuais aplicáveis. É importante que o procedimento de incorporação esteja em conformidade com as normas de direito societário, assegurando assim sua validade.
5. Efeitos jurídicos da compensação de crédito em incorporação empresarial: A compensação de crédito em uma incorporação empresarial provoca a extinção recíproca das obrigações entre as partes envolvidas. Ou seja, os créditos e débitos de uma empresa são considerados quitados por meio da compensação com os créditos e débitos da(s) empresa(s) incorporada(s). Essa extinção das obrigações deve ser reconhecida e homologada judicialmente ou, quando as partes concordarem, por meio de um acordo extrajudicial.
6. Verificação da legalidade da incorporação: A empresa deve assegurar que a incorporação está sendo realizada de acordo com as leis e regulamentações aplicáveis.
7. Registro da operação: É necessário registrar a incorporação empresarial nos órgãos competentes, como a Junta Comercial ou outro órgão regulador, de acordo com as exigências locais.
8. Documentação: É fundamental fornecer documentação completa e precisa, como os balanços patrimoniais, demonstrações financeiras e contratos de incorporação. Essa documentação é necessária para comprovar as dívidas, créditos e obrigações das partes envolvidas.
9. Aprovação dos credores: Os credores envolvidos na transação precisarão consentir com a compensação de crédito. Isso geralmente envolve a comunicação formal com os credores e a obtenção do consentimento escrito.
10. Outras exigências específicas: Dependendo do país e do setor, pode haver requisitos adicionais, como a contratação de um auditor externo para examinar as demonstrações financeiras da empresa antes da incorporação.
Com relação à compensação de créditos tributários, o STJ fundamentou no RESP 1805925 SP 2019, que a legislação do IRPJ e da CSLL permite que eventuais prejuízos fiscais apurados em períodos anteriores sejam compensados com os lucros apurados posteriormente, estabelecendo que a referida compensação é limitada a 30% (trinta por cento) do lucro real, por ano-calendário.
Ainda, o STF considerou que a natureza jurídica da compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL é de benefício fiscal, decidindo pela constitucionalidade da lei que impôs o limite de 30% (trinta por cento) para que (a compensação) pudesse ser efetivada.
Assim, tem-se que compensação de crédito em incorporação empresarial é uma importante ferramenta para equilibrar as relações financeiras entre empresas envolvidas no processo de reorganização societária.
Para que a compensação seja válida, é necessário que os créditos e débitos sejam líquidos, vencidos e exigíveis, além de serem recíprocos entre as partes. A regularidade da incorporação é igualmente essencial para garantir a validade de todo o procedimento.
A eficácia jurídica da compensação reside na extinção das obrigações entre as empresas envolvidas, proporcionando um meio eficiente de solucionar questões financeiras decorrentes da incorporação empresarial.
Desse modo, é possível concluir pela análise da legislação e dos precedentes sobre a matéria a possibilidade de compensação, desde que sejam respeitados os limites fixados pela legislação pertinente para cada espécie de crédito, bem como, garantir que a incorporação não tenha sido feita com o único e exclusivo intuito de economizar tributos (elisão fiscal).
É preciso que seja comprovado que a incorporação teve uma finalidade mercadológica que visa o crescimento da empresa, seja ele no âmbito operacional, financeiro, comercial ou estratégico. Esse fundamento, é chamado de “propósito negocial” da operação, pois visa comprovar que a empresa realizou a operação societária para que houvesse a expansão dos negócios, e, não apenas para evitar pagar tributos (elisão fiscal).
A pertinência e a comprovação do propósito negocial será analisada pelos agentes da Receita Federal e pelo judiciário quando provocado, e, as considerações deverão ser feitas caso a caso pois a análise é bem subjetiva, de modo que, antes de realizar e efetivar cada compensação, é necessário a cautela prévia e o estudo, ou pelo menos o parecer de um especialista na área para comprovar que a operação teve sim um propósito negocial.
Escrito por: Nicole Martinez, Sheila Shimada e Mayara Feitoza
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