Planejamento sucessório entre cônjuges

Planejamento sucessório entre cônjuges

Os cônjuges casados em regime de comunhão universal ou na separação obrigatória, conforme o art. 977 do Código Civil, não podem ser sócios em uma sociedade limitada.

Isso porque, nesses dois regimes de bens do casamento, o patrimônio do casal está confundido, e, portanto, a sociedade empresária não tem como gerir ou distinguir até onde se limita a obrigação de cada um.

Já no regime de separação total de bens, participação final nos aquestos ou comunhão parcial de bens, a delimitação do patrimônio individual de cada um dos cônjuges é melhor definida, viabilizando assim a sua participação conjunta em uma mesma sociedade.

O art. 977 é aplicado para as sociedades regidas pelo Código Civil, não sendo aplicado ás Sociedades anônimas.

Quem é casado na comunhão universal ou na separação obrigatória pode ser sócio de terceiros, o que os cônjuges não podem é serem sócios entre si.

A proibição do mencionado artigo não atinge as sociedades constituídas antes da vigência do Código Civil de 2002, conforme o art. 5º da Constituição Federal e o Enunciado 204 da III Jornada de Direito Civil.

Entretanto, se for feita uma alteração no contrato social, será necessário adaptação da sociedade ao Código Civil, nos termos do art. 2.031 do Código Civil.

Além disso, se os cônjuges forem casados no regime de comunhão parcial de bens ou comunhão universal de bens, também é vedado que ambos façam doações recíprocas pelo mesmo motivo: o patrimônio está confundido.

Por mais que na prática exista essa possibilidade com relação a bens móveis, quando se trata de bens imóveis a maioria dos cartórios de registro de imóveis acaba vedando as doações recíprocas, o que pode gerar grandes transtornos, principalmente quando se está constituindo uma Holding para fins de planejamento sucessório.

Portanto, ficar atento a essas regrinhas é fundamental para que se almeje a verdadeira e reta estruturação societária familiar.

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