Desde o sancionamento da Lei nº 11382/2006, que alterou
diversos dispositivos do Código de Processo Civil de 1973 referentes à
execução de dívidas, observou-se um fenômeno no Brasil de maior proteção
aos devedores, em detrimento das estratégias de satisfação do crédito da
parte contrária, especialmente quando se trata de créditos de natureza não-
alimentar. Tal fenômeno, inclusive, se manteve no Código de Processo Civil
de 2015.
Neste sentido, o CPC manteve um rol taxativo, no Art. 833, de
recebimentos que são impenhoráveis, e uma das hipóteses de maior
controvérsia é de seu inciso IV, da impenhorabilidade das verbas
remuneratórias. Tais verbas são compostas por diversos tipos de
remuneração, incluindo, mas não limitados, a salários, remunerações em
geral, proventos de aposentadoria, pensões, ganhos de trabalhador
autônomo e os honorários de profissional liberal, inclusive de advogados.
Esses valores, na perspectiva do devedor, são em sua maioria
necessários para sua subsistência e dignidade, e tal proteção é necessária
para assegurar seu mínimo existencial e de sua família. Em contraposição,
na perspectiva do credor, as impenhorabilidades representam óbices
bastante restritivos para o recebimento de seu crédito, que já está validado
pelos títulos executivos judiciais e extrajudiciais que fundamentam a
execução, principalmente nas hipóteses realistas de que o devedor não
detém bens suficientes para sua quitação.
Neste sentido, em julgados relativamente recentes do STJ, até
mesmo antes do advento do CPC de 2015, já se constatou a possibilidade
de relativização dos referidos valores. Atualmente, a postura adotada pelos
tribunais é de que sua penhora é possível, desde que observada a garantia
do sustento e boa qualidade de vida do devedor, ainda que sua
remuneração seja menor que cinquenta salários-mínimos mensais.
Em especial, há uma uniformidade jurisprudencial de limite a
30% do recebimento líquido do executado, o que, apesar de ser
relativamente baixo ante ao crédito, em grande parte dos casos, é um
importante avanço para a execução viável das dívidas, ao mesmo tempo
que ainda há primazia dos direitos constitucionais do devedor.
Por esta razão, é fundamental que o advogado da parte credora
seja eficiente na busca por valores remuneratórios aptos à penhora,
propondo ao juiz uma porcentagem que viabilize, ainda que parcialmente, o
cumprimento da dívida. Ao advogado da parte devedora, cabe a eficácia
argumentativa-probatória para comprovar os impactos negativos da referida
penhora à sua qualidade de vida, garantindo o equilíbrio e a cooperação
processual entre as partes e a possibilidade de satisfação do crédito.
Escrito por: Giovanni Schiochet Tiepolo
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