Bens indisponíveis e a possibilidade de penhora

Bens indisponíveis e a possibilidade de penhora

Indisponibilidade de bens, é, a restrição do poder de o proprietário de dispor da coisa (vendê-lo ou onerá-lo).

Dessa forma, mesmo sendo o devedor legítimo proprietário de uma casa, apartamento, carro, barco ou afins, e, mesmo que comprovado que o imóvel se encontra livre de ônus e passível de venda, caso o juiz determine que o bem está indisponível, o proprietário não poderá vendê-lo ou doa-lo sob pena de ser declarada tal operação anulada e podendo o comprador de boa-fé ser até penalizado em alguns casos.

Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é uma medida excepcional e só pode ser concedida quando ficar comprovada situação de perigo, ou quando houver justificável receio de dilapidação do patrimônio ou desvios de bens.

Um patrimônio declarado indisponível, pode ser penhorado para saldar a dívida do credor, já que que a indisponibilidade se constitui em uma garantia de que o devedor não vai se desfazer de seu patrimônio e quedar-se inadimplente. Nesse mesmo sentido, temos o entendimento do desembargador Lavínio Donizetti:

“A decretação de indisponibilidade de bens tem apenas a finalidade de impedir que o devedor de determinada ação realize atos voluntários de alienação, esvaziando seu patrimônio em prejuízo de eventuais credores, medida direcionada, portanto, apenas à esfera jurídica do devedor.”

E continua:

“Um bem penhorado em um processo judicial pode ser penhorado em outro, desde que o valor do bem seja suficiente para adimplir o valor referente aos dois processos executivos. Não o sendo, dar-se-á preferência ao primeiro processo que realizou a penhora do bem, nos termos do que disposto no artigo 797, parágrafo único, do Código de Processo Civil”

Nesse diapasão, temos também o posicionamento favorável da jurisprudência, vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE BEM INDISPONÍVEL. RESPEITADA A ORDEM DE PAGAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. É possível que nova penhora recaia sobre bem indisponível, desde que, em caso de expropriação, seja respeitada a ordem de pagamento dos créditos. 2. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 07080281720188070000 DF 0708028-17.2018.8.07.0000, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 12/09/2018, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/09/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PENHORA SOBRE BENS INDISPONÍVEL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO. DECISÃO REFORMADA. 1. O agravo de instrumento consiste em recurso secundum eventum litis, e, por isso, conveniente ao órgão ad quem se limitar ao exame do acerto ou desacerto do decisum hostilizado, sendo incomportável a análise de matéria que não tenha integrado o provimento judicial atacado. 2. A indisponibilidade patrimonial, decretada por um juízo, é vocacionada a proibir os atos de alienação de iniciativa do próprio devedor, não impedindo a penhora e posterior alienação do bem em execução presidida por outro juízo. 3. Plenamente possível a penhora de bem hipotecado para garantia da execução. No entanto, quando a penhora recair sobre bem gravado por hipoteca deve o credor hipotecário ser intimado acerca do ato constritório a fim de evitar nulidades futuras. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO – AI: 03638120220188090000, Relator: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 01/11/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/11/2018) (grifo nosso)

Sendo assim, verifica-se que, nada impede que o bem declarado indisponível seja alvo de penhora ou de outro tipo de contrição judicial, vez que, tais medidas encontram-se pautadas no princípio da efetividade da execução, que garante ao credor, pelo poder judiciário todos os esforços possíveis na busca da satisfação do débito.

Por fim, importante destacar que estas medidas de indisponibilidade e decretação de penhora, são todas medidas judiciais e devem ser requeridas pelo(a) advogado(a) da parte credora, não sendo possível executá-las por outro meio que não através de um processo judicial.

Escrito por: Mayara Silva Feitosa e Sheila Shimada.

 

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