Para evitar o ganho de capital e garantir imunidade tributária ao ITBI, é fundamental determinar corretamente o valor dos imóveis a serem transferidos. O ganho de capital é calculado com base na diferença entre o valor inicial e o valor final do imóvel após a transferência.
De acordo com o artigo 23 da lei 9.249/956, pessoas físicas podem transferir bens e direitos a pessoas jurídicas para integralização de capital, utilizando o valor declarado dos bens ou o valor de mercado. Se a transferência for feita pelo valor declarado, as pessoas físicas devem lançar ações ou quotas na declaração de bens com o mesmo valor dos bens transferidos. Caso a transferência seja feita por valor diferente, a diferença será tributável como ganho de capital.
Para evitar o ganho de capital, recomenda-se transferir os imóveis para pessoas jurídicas pelo valor declarado no imposto de renda. Nesse caso, o imóvel deixa de constar na declaração da pessoa física e são incluídas cotas ou ações da sociedade pelo mesmo valor do imóvel. Não há ganho para a pessoa física, apenas uma “troca” de bens.
Desta forma, concluímos que o imóvel pode ser integralizado na Holding pelo valor que consta na declaração de imposto de renda, mesmo que sua base de cálculo para o recolhimento de ITBI ou ITCM seja o valor de referência ou valor de mercado.
Esses detalhes técnicos podem economizar um valor considerável para o cliente.
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