A compensação de crédito na incorporação empresarial é uma ferramenta importante para solucionar divergências financeiras entre as partes envolvidas. No contexto da incorporação empresarial, a compensação ocorre entre a empresa incorporadora e a(s) empresa(s) incorporada(s), envolvendo créditos e débitos recíprocos, ou débitos e créditos tributários.
Os requisitos necessários para que a compensação de crédito seja válida e eficaz na incorporação empresarial são os seguintes:
Com relação à compensação de créditos tributários, o STJ fundamentou no RESP 1805925 SP 2019, que a legislação do IRPJ e da CSLL permite que eventuais prejuízos fiscais apurados em períodos anteriores sejam compensados com os lucros apurados posteriormente, estabelecendo que a referida compensação é limitada a 30% do lucro real, por ano-calendário.
Ainda, o STF considerou que a natureza jurídica da compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL é de benefício fiscal, decidindo pela constitucionalidade da lei que impôs o limite de 30% para que (a compensação) pudesse ser efetivada.
Assim, tem-se que compensação de crédito em incorporação empresarial é uma importante ferramenta para equilibrar as relações financeiras entre empresas envolvidas no processo de reorganização societária.
Para que a compensação seja válida, é necessário que os créditos e débitos sejam líquidos, vencidos e exigíveis, além de serem recíprocos entre as partes. A regularidade da incorporação é igualmente essencial para garantir a validade de todo o procedimento.
A eficácia jurídica da compensação reside na extinção das obrigações entre as empresas envolvidas, proporcionando um meio eficiente de solucionar questões financeiras decorrentes da incorporação empresarial.
Desse modo, é possível concluir pela análise da legislação e dos precedentes sobre a matéria a possibilidade de compensação, desde que sejam respeitados os limites fixados pela legislação pertinente para cada espécie de crédito, bem como, garantir que a incorporação não tenha sido feita com o único e exclusivo intuito de economizar tributos (elisão fiscal).
É preciso que seja comprovado que a incorporação teve uma finalidade mercadológica que visa o crescimento da empresa, seja ele no âmbito operacional, financeiro, comercial ou estratégico. Esse fundamento, é chamado de “propósito negocial” da operação, pois visa comprovar que a empresa realizou a operação societária para que houvesse a expansão dos negócios, e, não apenas para evitar pagar tributos (elisão fiscal).
A pertinência e a comprovação do propósito negocial será analisada pelos agentes da Receita Federal e pelo judiciário quando provocado, e, as considerações deverão ser feitas caso a caso pois a análise é bem subjetiva, de modo que, antes de realizar e efetivar cada compensação, é necessário a cautela prévia e o estudo, ou pelo menos o parecer de um especialista na área para comprovar que a operação teve sim um propósito negocial.
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