Dentre os princípios constitucionais mais abordados no ambiente empresarial, a livre iniciativa é o que garante aos empresários relativa liberdade para exercer atividade econômica, com interferência mínima do Estado. Parte do que sustenta o Capitalismo moderno é exatamente a possibilidade de ofertar no mercado diferentes produtos, com características diversas, garantindo assim a oportunidade ao consumidor de escolher aqueles que se adequem às suas preferências e seu orçamento.
Em que pese a concorrência legítima ser essencial para o funcionamento do mercado, a concorrência desleal compromete o equilíbrio mercadológico e prejudica concorrentes e consumidores. Como forma de prevenir e punir indivíduos que ponham em risco esse equilíbrio, a Lei nº 9.279/96 apresenta dispositivo específico sobre o tema, que será trabalhado adiante.
O Art. 195 da referida lei apresenta um rol de diversas condutas que caracterizam concorrência desleal. Essas práticas incluem, mas não se limitam à divulgação de falsa afirmação que prejudique o concorrente; o emprego de meio fraudulento para desviar clientela em seu proveito; utilização de nome comercial, sinal ou expressão de propaganda alheios; adulteração ou falsificação de produtos e venda ou exposição a venda em recipiente de outro; e até a divulgação ou utilização de segredos empresariais sem autorização. Tais condutas, além de afetarem diretamente os competidores, impactam negativamente a confiança dos consumidores e a saúde do ambiente econômico.
Em virtude dessas condutas, é comum que os contratos empresariais, como parcerias e fornecimento de produtos e serviços, apresentem cláusulas específicas tratando da temática, especialmente no que tange à propriedade intelectual, aliada à Lei Geral de Proteção de Dados; à sua marca e à contratação de funcionários de uma das partes pela outra, enquanto perdura a relação contratual e até mesmo após seu término.
Assim, a concorrência desleal pode trazer danos severos à imagem, reputação e nos rendimentos da vítima, sendo um assunto frequente em processos judiciais que tratam do direito empresarial. Enquanto para grandes empresas, seus efeitos podem significar na perda significativa no valor de sua
receita, implicando na redução de pessoal e cópias ilegais de seus produtos em qualidade inferior, muitas vezes com indução do consumidor a erro, para pequenas empresas, o fenômeno pode inviabilizar completamente seu negócio, levando ao seu encerramento repentino, dívidas de difícil pagamento, além de prejuízos materiais e morais tanto para a pessoa jurídica quanto à pessoa física que as mantém.
Em conclusão, a concorrência desleal é uma afronta direta aos princípios éticos e econômicos que sustentam a livre iniciativa, deturpando sua razão de existir e causando severos prejuízos aos concorrentes e consumidores. Para tanto, o tema demanda atenção constante do Estado, por seus agentes de fiscalização, e pela atribuição de punições efetivas por meio do Poder Judiciário, e pelas empresas e beneficiários que possam ser afetados, com a elaboração de contratos mais rigorosos, assegurando, assim, o desenvolvimento econômico sustentável e a proteção dos direitos dos consumidores e demais empresas que funcionam no mercado.
Escrito por: Sheila Shimada