Confira abaixo a entrevista que a Dra. Sheila concedeu para o Âmbito Jurídico:
O conceito “devedor contumaz”, que se refere aos que conscientemente visam o não pagamento de tributos de forma explícita, é familiar ao Poder Judiciário e é utilizado para contextualizar suas decisões. Porém, atualmente não há legislação vigente que permita a aplicação direta de sanções. E assim, de acordo com a advogada Sheila Shimada, da Shimada Advocacia e Consultoria, sempre que o Poder legislativo busca combater os sonegadores criminosos esbarra na ausência sanções que possam ser impostas àqueles que adotam a prática de forma sistemática para obter vantagens concorrenciais.
Os setores em que há mais devedores contumazes são os de combustíveis, cigarros e bebidas, altamente regulados pelo Estado. “O conceito doutrinário de devedor contumaz poderia ser definido como empresas ou pessoas físicas que utilizam mecanismos jurídicos muito frágeis para não pagarem impostos. Quanto mais o devedor ajuizar ações judiciais com fundamentos frágeis para propositalmente deixar de pagar tributos, mais fica caracterizada a referida definição”, esclarece Sheila.
Dessa forma, o devedor contumaz acaba se beneficiando da lentidão para que eventualmente suas dívidas sejam executadas e, portanto, da possibilidade de receber cobranças tributárias. Ou seja, na prática, acaba ganhando tempo e obtendo inclusive considerável lucro com esse “modelo de negócio”. Além disso, a dívida do devedor contumaz é contraída pelo Estado, que arrecada menos e também pelo mercado em que ele está inserido que se submete à concorrência desleal.
Atualmente existem dois projetos de lei em tramitação no Congresso os quais contêm definições para a figura do devedor contumaz. São o PLS 284/2017 e o projeto de lei 1646/2019. O primeiro define devedor contumaz como aquele que atua no campo do ilícito, “trata-se de criminoso, e não de empresário, que se organiza para não pagar tributos e, com isso, obter vantagem concorrencial”.
Já o projeto de lei, que trata da questão em âmbito federal e engloba débitos de valor igual ou superior a R$ 15 milhões por um ano, em nome do próprio devedor ou de pessoa integrante do grupo econômico ou familiar, define devedor contumaz como “aquele cuja atuação extrapola os limites da inadimplência e se situa no campo da ilicitude, com graves prejuízos a toda sociedade”.
“Outro ponto importante acerca dos projetos em tramitação é que, caso aprovados, contribuirão para melhorar a distinção entre o devedor contumaz e o inadimplente, sendo que o segundo não acumula a dívida em caráter intencional e não pode ser submetido à mesma forma processual”, conclui Sheila.
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