Quando falamos em divórcio, não podemos esquecer que com ele vem também a necessidade de partilhar os bens.
É claro que sabemos que o divórcio pode ser realizado em momentos diferentes da partilha, ou seja, pode-se pedir um divórcio logo no início de um processo e a partilha de bens depois ao longo do tempo.
É o que acontece quando os bens a serem partilhados tem um valor econômico mais difícil de ser mensurado, como por exemplo, empresas (sociedades Ltdas) que precisam ser avaliadas para que se saiba o valor econômico do bem (quotas sociais), no caso do ex-casal ter contraído matrimônio no regime de comunhão parcial de bens.
Porém, quando estamos diante de uma partilha de empresas, algumas situações inusitadas podem acontecer, dentre elas:
(i). A empresa pode estar dando prejuízo, e, ter sua avaliação negativa.
Quando a empresa for avaliada por um perito, e, ele considerar que o seu valor é negativo, o prejuízo também deverá ser partilhado entre os cônjuges.
Isso significa que, no regime de comunhão parcial de bens, os cônjuges vão precisar partilhar tanto os lucros (bens ativos como casa, carro, investimentos etc.) como os passivos (prejuízos da empresa.
Na partilha, será necessário fazer a seguinte conta: Ativos – Passivos = patrimônio a ser partilhado.
(ii). A empresa ter prejuízos, mas ter a sua avaliação positiva.
Mesmo se a empresa tiver prejuízos ainda assim, em função dos demais ativos não líquidos (como marca, carteira de clientes, posicionamento de mercado etc.) ela pode ter uma avaliação positiva.
Esse cenário dificulta a partilha pois a falta de liquidez pode fazer com que um cônjuge não consiga pagar ao outro o valor da empresa em função da falta de liquidez.
Nesses casos, é muito importante compor o restante do patrimônio, ou, se o ex-casal não conseguir chegar a um acordo, a única saída é realizar a penhora dos frutos das quotas sociais, ou seja, pagar a parte do ex-cônjuge que se separou com os lucros distribuídos da empresa.
(iii). A empresa do ex casal tem a sua forma de avaliação (apuração de haveres) prevista no contrato social.
Quando a previsão de forma de avaliação da empresa (ou apuração de haveres) estiver prevista no contrato social, deve-se seguir os critérios delimitados no ato constitutivo, e, não a forma prevista no art. 606 do CPC (forma legal) em função do princípio da intervenção mínima do Estado nas relações econômicas.
Após a apuração de haveres, a empresa será avaliada, e, inclusive a forma de pagamento deverá seguir os ditames do contrato social.
Nesses casos a empresa acaba sendo menos impactada pelo término do casamento, porém, a maioria das empresas acaba não prevendo esse tipo de situação no seu planejamento societário.
(iv). O ex-cônjuge desejar ingressar compulsoriamente (a força) na empresa após o divórcio.
Muitas vezes, o ex-cônjuge deseja compulsoriamente ingressar no contrato social, e, consequentemente ser sócio(a) da empresa por qualquer que seja o motivo (as vezes por razões inteiramente pessoais e emocionais e não por interesses patrimoniais).
Nesses casos, considerando a natureza personalíssima da sociedade limitada, as consequências de se ter um(a) sócio(a) indesejado(a) pode ser muito prejudicial na empresa. Em tais situações, todos os sócios devem se manifestar (inclusive ingressando como terceiros interessados no processo de divórcio ou distribuindo ação de obrigação de fazer autônoma a depender do caso) e manifestar expressamente a sua discordância com o ingresso do(a) estranho.
Apesar de tal medida ser bastante invasiva para a privacidade que o processo de divórcio requer, muitas vezes é a única saída.
(v). A empresa ter um valor de avaliação alto demais, mesmo sem ter dinheiro em caixa (liquidez) e o cônjuge empresário não ter o dinheiro para pagar a parte do ex-parceiro(a);
Nesses casos, a partilha pode ficar prejudicada, e, se o ex-casal não compuser um acordo, igualmente poderá ser realizada a penhora dos frutos da participação societária do cônjuge que está na empresa.
Assim, todo o lucro será destinado ao cônjuge credor até que a dívida seja paga.
(vi). A empresa foi aberta antes do casamento.
Nesse caso, partilha-se apenas os frutos, ou lucros, ou dividendos da empresa.
Assim, deve-se levantar quanto de lucros ou dividendos a empresa distribuiu para o cônjuge sócio(a), descontar esse valor das despesas comuns pagas durante o casamento, e, partilhar o resultado.
Tais situações mostram a complexidade da partilha de empresas no caso de divórcio de empresários, e, de forma nenhuma pretendem esgotar o tema, mas, pelo menos demonstrar algumas ideias que podem auxiliar a resolução da demanda.
Por fim, nada disso se aplica a partilha de ações, ou seja, a partilha de empresas constituídas na modalidade de sociedades anônimas, uma vez que a disposição legal dessas são completamente diferentes das sociedades limitadas ante a sua natureza é a de sociedade de capital e não sociedade de pessoas.
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