A Constituição Federal de 1988 trouxe consigo uma série de inovações de considerável relevância no ordenamento jurídico brasileiro. Uma dessas inovações foi a previsão de indenização por dano moral, conforme os incisos V e X do art. 5º da Magna Carta. O dispositivo legal reconheceu que existem danos extrapatrimoniais passíveis de reparação e tutela jurídica, relativas à intimidade, à vida privada, a honra e a imagem. Em decorrência dessa previsão, atualmente existem ações voltadas especificamente para o ressarcimento por danos morais, além dos inúmeros processos com pedidos complementares a esses relacionados.
Diante do aspecto subjetivo da ordem moral, é justificada a imensa quantidade de ações que contam com o pedido de reparação de dano imaterial, uma vez que não há limites definidos das condutas que o geram ou não. Não bastando, toda pessoa física e jurídica pode sofrer danos extrapatrimoniais, o que significa que tanto nas relações civis quanto empresariais existem infinitas condutas que servem como seu fato gerador. Isso fez com que os tribunais passassem a analisar os referidos pedidos com cada vez maior cautela e rigor.
Nesse sentido, em um cenário de constante indeferimento ou redução considerável da restituição no ato do julgamento da lide, um dos principais desafios enfrentados pelos advogados é a necessidade de demonstrar ao julgador, de maneira convincente, que a conduta do réu ultrapassou os limites do mero aborrecimento, causando efetivamente danos de ordem extrapatrimonial. Essa linha tênue entre um dissabor cotidiano e um dano passível de reparação é tão subjetiva quanto o próprio dano, e muitos magistrados.
Além disso, a própria subjetividade que permeia a análise do dano moral também representa um desafio. Em razão da ausência de critérios uniformes ou tabelas específicas para avaliar a extensão do prejuízo imaterial, as decisões são variáveis e imprevisíveis, em que situações idênticas ou semelhantes vividas por diferentes indivíduos ensejam reparação para alguns, e para outros não, fazendo com que diversos advogados tenham dificuldades em obter sucesso com o referido objetivo.
Por fim, um último obstáculo ao deferimento do pedido de reparação de danos morais a ser tratado no presente artigo é a resistência dos réus no seu pagamento. É bastante comum nas ações consumeristas, por exemplo, que o pedido seja contestado com a minimização do impacto da conduta praticada, reforçando a ideia do “mero aborrecimento cotidiano”, ou alegam se tratar de enriquecimento sem causa, ante à inexistência de dano moral efetivamente observado. Ademais, desafiam a parte contrária a comprovar as consequências morais efetivas da conduta, fundamentados no ônus da prova estabelecido pelo Código de Processo Civil, o que é bastante difícil na maior parte dos casos.
Por essas razões, é fundamental que o advogado demonstre que a reparação não tem caráter meramente compensatório, mas busca restaurar a dignidade lesada, e como meio de inibir condutas semelhantes no futuro, através de uma descrição mais precisa dos efeitos da conduta; a comprovação de que a vítima foi publicamente exposta ou que teve de buscar auxílio de terceiros para iniciar sua reparação; a existência de testemunhas do ocorrido e que possam relatar sua gravidade; e com a articulação de uma narrativa convincente e devidamente fundamentada que possa contrapor essas alegações e fortalecer o direito do cliente.
Alfim, o patrono deve prezar pela proporcionalidade e fundamentação do pedido de reparação dos danos morais. Em que pese a impossibilidade de mensurar efetivamente o dano, o pedido de ressarcimento que não faça jus ao abalo sofrido e que se sabe que a parte contrária é incapaz de custeá-lo, apenas inviabilizam seu deferimento, além de serem passíveis de considerável redução pelo magistrado, tornando-o ainda mais desproporcional ao objetivo inicial. Outrossim, a constância de pedidos infundados prejudica a credibilidade do instituto, o que, a longo prazo, dificultam de forma universal a sua apreciação pelo juiz.
Em síntese, o pedido de danos morais é um grande marco na garantia dos direitos dos indivíduos que tiveram sua esfera moral prejudicada, mas sua consolidação enfrenta desafios substanciais que exigem preparo estratégico, técnico e ético por parte dos advogados que os defendem. Uma defesa eficaz considera uma adequada articulação de argumentos, a coleta de provas robustas e suficientes e a proporcionalidade do pedido com relação ao dano, garantindo, assim, a prevalência e credibilidade do instituto de reparação de danos extrapatrimoniais.
Escrito por: Sheila Shimada