O tema das Stock Options era constantemente objeto de repetidos julgamentos em questões relacionadas à sua natureza jurídica e às implicações tributárias. Esse tema ganha relevância devido à crescente adoção desse tipo de plano como forma de remuneração variável para funcionários de empresas, principalmente em setores como tecnologia, finanças e startups. Aqui estão os principais pontos abordados pelo STJ:
1. Natureza Jurídica das Stock Options
O principal debate nos tribunais, girava em torno de se as stock options configuram remuneração ou investimento. A distinção é crucial, pois, se consideradas como remuneração, há a incidência de encargos trabalhistas e previdenciários, além de imposto de renda sobre o valor recebido. Caso sejam vistas como investimento, essas obrigações não incidem da mesma forma.
Remuneração x Investimento:
· Remuneração: Para os defensores do ESOP, como remuneração, este era parte integrante do pacote de compensação, então é possível a incidência de contribuições previdenciárias e tributação como renda.
· Investimento: Por outro lado, outra corrente defendia o plano como um investimento, uma oportunidade de compra de ações a preço vantajoso, sem relação direta com a remuneração pelo trabalho, a natureza é vista mais como um contrato mercantil.
No entendimento da jurisprudência, era ressaltado que as Stock Options deveriam atender a certos critérios, como a onerosidade (o funcionário deve pagar pelas ações), o risco de mercado (as ações podem valorizar ou desvalorizar) e a voluntariedade (não deve ser uma obrigação ou parte garantida do pacote de remuneração).
A discussão girava ao redor dos seguintes tributos:
· Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF): Tributação sobre o ganho auferido na aquisição (considerando a diferença entre o preço de mercado e o preço de exercício) e na venda das ações pelo empregado.
· Contribuições Previdenciárias: Caso entendidas como remuneração, poderia haver incidência das contribuições previdenciárias sobre o valor das stock options.
Todavia, no último dia 11 de setembro, o STJ tornou vinculante o entendimento dos planos de stock option como de natureza mercantil. O julgado determinou que “a) No regime do Stock Option Plan (art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976), porque revestido de natureza mercantil, não incide o imposto de renda pessoa física/IRPF quando da efetiva aquisição de ações, junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente; b) Incidirá o imposto de renda pessoa física/IRPF, porém, quando o adquirente de ações no Stock Option Plan vier a revendê-las com apurado ganho de capital”.
Deste modo, não deve incidir sobre as Stock Options nenhuma contribuição previdenciária, assim como não existe acréscimo patrimonial no momento do exercício da compra, de forma a incidir Imposto de Renda apenas na revenda das ações exercidas.
Portanto, resta ratificado o entendimento de que o exercício do plano se trata de mera compra e venda de quotas, em caráter mercantil, sem que isso se traduza em uma contraprestação salarial. Tal entendimento é bem recebido pelo mercado, visto que traz maior segurança à finalidade pretendida com as Stock Options.